segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

A QUESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Postado por Vandin Martins

Na manhã de sexta feira 24 de junho de 2011, em sessão ordinária, foi colocado em votação na Câmara
Municipal de Novo Oriente, Projeto de Lei de Iniciativa Popular que requer que seja retirada da conta dos
usuários de energia elétrica, a cobrança da Taxa de Iluminação Pública. O referido Projeto contou com
apoio de mais de 2000 (duas mil) assinaturas de eleitores, porém, na câmara Municipal o referido Projeto
não contou com o apoio de 6 (seis) dos (9) noves vereadores que formam o Legislativo Municipal.
Apenas os vereadores Claudino  e João de Deus votaram a favor do Projeto e, a vereadora Francisca de
Araújo Rodrigues Coutinho (Mocinha), não estava presente nesta sessão.
                                                         
                                                             Votaram a favor
                                                        do Projeto:
                            Claudino Sales Neto                               João de Deus Gomes                      
                            Partido: PMDB                                       Partido: PT                                                
Conheça os Vereadores que votaram contra o
Projeto de Iniciativa Popular:
Vitor Pedrosa de Araújo            Antonia Vilani Bernardes Costa                         José Gouveia de Araújo
Partido: PSDB                          Partido: PSDB                                                       Partido: PSDB
Antonio Servolo de Loiola           Antonio Ivandy Soares Cavalcante          Alaneto Gonçalves Oliveira
Partido:PSDB                             Partido: PSDB                                           Partido: PSDB
Será que esses vereadores são realmente comprometidos com
os interesses populares?
Acompanhe o “seu” Vereador, veja se realmente ele está defendendo os
interesses do Povo, ou se apenas obedece ordem de um grupo particular.Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional.
Cobrança indevida
Para melhor compreensão do tema abordado, é preciso saber que nossa legislação prevê a existência
de cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, contribuições sociais, contribuição de melhoria,
empréstimos compulsórios e as taxas. Cada uma dessas espécies tributárias, para serem válidas, precisa
preencher requisitos de ordem legal e constitucional.
Assim sendo, em contramão ao ordenamento  jurídico pátrio, à nossa melhor doutrina e à
jurisprudência dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça)
algumas prefeituras ainda insistem na cobrança da famigerada "Taxa De Iluminação Pública - TIP".
Na maioria das vezes os munícipes, nem sabem que estão pagando esse tributo, pois o mesmo vem
cobrado junto com a conta de energia elétrica emitida pela empresa que a fornece, geralmente, mediante
convênio celebrado entre as prefeituras e essas empresas.
Entretanto,  a inconstitucionalidade da cobrança da "TIP" é evidente, pois a Constituição
Federal de 1988 em seu art. 145 prevê a cobrança de taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição", sendo tal assertiva reafirmada pelo art. 77 do Código Tributário
Nacional).
Verifica-se que a taxa é um tributo classificado como "vinculado", ou seja, depende de uma atuação
estatal específica/referível e divisível ao contribuinte. No caso, estamos diante de uma suposta taxa de
serviços (Iluminação Pública), que precisa, para ter validade, como citado alhures, ser específica e
divisível.
Serviço específico, via de regra, é aquele em que se pode aferir quais são os contribuintes que
usufruem da prestação de serviços pelo Ente público. Exemplificando: imaginemos um serviço que
coloca  à disposição dos indivíduos uma torneira de água. Se pudermos detectar quem o usa direta e
pessoalmente será ele específico; como por exemplo para os moradores de determinada rua, onde poderá,
via de regra, ser cobrada a taxa dos respectivos usuários.
Todavia, se no final da rede de água for colocada uma torneira pública, pela qual todos,
indistintamente, puderem retirar o líquido, estamos diante de um serviço geral; impossível de
identificação dos usuários e, conseqüentemente, gera a impossibilidade de cobrar taxas, por faltar o
requisito da especificidade.
Não é só, para cobrança de uma taxa é preciso estar presente outro requisito, o da "divisibilidade",
que para muitos decorre da especificidade, ou seja, conhecidos os usuários, facilmente haverá a divisão de
seu custo, de um rateio do custo.
Transportando essas lições para a "TIP" cobrada por alguns Municípios, como a pequena São
Simão, é notório que faltam esses requisitos, pois qualquer cidadão, pode utilizar a iluminação pública do
Centro, de outros bairros, de outra cidade e até mesmo de outros Estados, sendo portanto impossível
identificar todos os beneficiários, faltando portanto os requisitos exigidos para sua cobrança
(especificidade e divisibilidade).
Tal entendimento é praticamente pacífico em nossos tribunais e  atesta a manifesta
inconstitucionalidade da malsinada Taxa de Iluminação Pública.
Deste modo, restam aos cidadãos que estão sujeitos ao pagamento da "TIP", buscarem a satisfação
de seus direitos junto aos órgãos do Poder Judiciário, visando o não recolhimento de aludida taxa, bem
como o recebimento dos valores já recolhidos indevidamente.
Finalmente, não bastasse a crise política e econômica em que vivemos, privilegiando a desigualdade
social, a criminalidade crescente, as denúncias de corrupção nos três poderes, a recente crise de energia
elétrica, os cidadãos precisam estar alertas, para não arcarem com mais um ônus, constituindo nova lesão
ao seu patrimônio.
Revista Consultor Jurídico.
Fonte: http://www.suigeneris.pro.b

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