segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

A VERDADE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE NOVO ORIENTE



            A Lei Municipal Nº 504/2004, proposta pelo executivo novoorientense e aprovada por unanimidade pelo conjunto de vereadores em sessão realizada em 30 de dezembro, no apagar das luzes do ano de 2004, instituiu a CIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública de Novo Oriente.
                 A maior parte dos municípios brasileiros, para fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obriga os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 

          Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros. 

          Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 

            A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seu artigo 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seu usuários.

          Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas. 

          Logo, salta aos olhos a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não se reveste da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não se prestando à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter 
uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo.

            Em muitos dos municípios que instituíram a referida taxa, foram aprovadas leis revogando a cobrança, por inconstitucional; noutros os moradores ingressaram diretamente na justiça visando isentar-se do ônus. Aqui mesmo no Ceará, um município aprovou Projeto de Lei anulando a cobrança, foi vetado pelo prefeito, mas a justiça deu ganho de causa para a população.

            Aqui em Novo Oriente, por iniciativa da Maria Luiza, à época, presidenta do Sindicato dos Trabalhadores Rurais foi apresentado um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, que infelizmente apenas os vereadores João de Deus e Claudino votaram a favor na sessão de 24 de junho de 2011. A vereadora Mocinha esteve ausente e os demais se encarregaram de embotar a esperança de mais de 1500 eleitores que assinaram o Projeto.  

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