A Lei nº 8.666/93 proíbe que uma série de
pessoas, ligadas, direta ou indiretamente à Administração Pública, participem
de licitação ou firmem contratos administrativos. Não quero ser leviano e dizer
que a Prefeitura de Novo Oriente incorre em crime quando aceita a participação,
elege e contrata com a empresa Distribuidora de Combustível Tigre Sul Ltda., de
propriedade de Dom Chiquinho, genro do prefeito Rodrigão. Analisemos o que diz
o Art. 9º, da Lei 8.666/93, sobre as proibições para participar em licitações:
Art. 9º Não poderá participar, direta
ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Perceba-se que os incisos do artigo 9º da Lei nº 8.666/93
não proíbem expressamente que parentes de servidores públicos participem de
licitação ou contratem com a Administração. Ela proíbe apenas o autor do
projeto básico, empresa envolvida com o autor do projeto básico e os servidores
ou dirigentes do órgão contratante. Portanto os mais de 570 milhões de
reais pagos a empresa de Dom Chiquinho no ano de 2011, por estes parâmetros, pode
ser imoral, suscitar todo tipo de dúvida quanto a real venda do produto, do
ponto de vista jurídico é “legal”.
Voltemos ao inciso
III da referida Lei 8.666/93:
III - servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação.
Enfim, não há nada na Lei nº 8.666/93 que impeça que parentes de
servidores públicos, mesmo do Prefeito ou do Vice-Prefeito, participem de
licitação, mas o inciso acima veda peremptoriamente que servidores ou
dirigentes de órgão ou entidade contratante participem das licitações,
execuções de obras e serviços e do fornecimento de bens a eles necessários. É o
caso da Secretária de Educação, senhora Maria Coelho Sampaio Cavalcante, filha
do Sr. Rodrigo Coelho Sampaio, prefeito do município.
Mais uma vez o que
pega aqui não é o nepotismo causado pela nomeação das filhas para secretarias
(existem outras), pois no entendimento da “justiça” não é crime o gestor
municipal nomear parentes para as secretarias. Legal, pode ser, mas não há dúvida
que é imoral. Agora preste atenção no sobrenome “Cavalcante” na identidade da
Secretária. Sabe de onde vem? Pois é, de lá mesmo, da família de Dom Chiquinho,
dono do Posto Tigre e marido da senhora Maria Sampaio. Pronto, chegamos ao ponto... eu vejo, você vê;
somente os vereadores e o ministério público não enxergam ilicitude neste ato.
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